Capítulo I Condições para o registo de nome de domínio
sob .pt
Secção I Condições gerais
Artigo 1º Condições Técnicas
- Para que um domínio seja delegado na zona .pt a indicação
de um servidor primário de nomes é condição essencial.
- É aconselhável que o servidor indicado esteja correctamente instalado e configurado
permitindo a resposta de forma autoritativa para o domínio que se pretende registar.
- A configuração simultânea de um ou mais servidores secundários é
recomendada, de forma a garantir redundância do serviço DNS.
- Sempre que tecnicamente viável, os diferentes servidores devem estar localizados em edifícios
diferentes e não devem usar a mesma rede local.
- Os servidores devem estar configurados segundo as regras de parametrização e utilização
estabelecidas pelos RFC 819,
920, 874,
1032 a
1035 e 1101, bem como quaisquer outros
documentos actuais ou futuros aplicáveis neste contexto.
- O registo de domínios apenas para efeitos de reserva do nome associado não carece
da indicação de quaisquer dados técnicos.
Artigo 2º Forma de Registo
Para registar um nome de domínio de .pt o interessado pode:
- recorrer a um dos Agentes de Registo (Registrars) acreditados pela
FCCN, os quais constam de lista disponível em www.dns.pt;
- efectuar o registo on-line, em www.dns.pt,
devendo obedecer às condições próprias de cada hierarquia, conforme
as secções constantes deste capítulo.
Artigo 3º Condições Administrativas
A FCCN reserva-se o direito de efectuar um controlo a posteriori
nos termos do previsto na secção XII do capítulo I relativamente aos domínios
registados garantindo a observância do estabelecido no presente regulamento.
Artigo 4º Prazos de Activação e Validade
- Após o registo do domínio, o pagamento do preço de manutenção
nos termos do art. 35º e a verificação da correcta configuração dos
servidores e da sua conectividade, o domínio será activado. Caso não seja indicada
informação técnica ou esta não corresponda a servidores autoritativos,
o domínio ficará em estado reserved não aparecendo delegado
na zona .pt.
- O domínio manter-se-á registado pelo prazo relativo ao qual foi efectuado o pagamento,
expirando, caso não haja vontade de renovação, nos termos e para os efeitos
previstos nos artigos 35º e 36º do presente regulamento.
Artigo 5º Responsáveis pelo Domínio
O registo de um domínio importa a indicação dos seguintes contactos:
- Titular – Pessoa singular ou colectiva que assume a titularidade do domínio. Compete-lhe
a escolha do nome do domínio assumindo integralmente a responsabilidade pela mesma. O titular
pode indicar uma entidade para gerir o processo de registo/manutenção, ou optar por
assumir, ele próprio, essas tarefas, efectuando o registo de utilizador online.
No caso de se tratar de pessoa colectiva, deve ainda indicar o nome completo de uma pessoa singular
a contactar em caso de necessidade.
- Entidade gestora do domínio – responsável pela gestão do processo de registo/manutenção
do domínio. Nesta medida, deverá fornecer e manter actualizados os dados fornecidos
aquando do registo, quer para questões administrativas/financeiras quer para as questões
técnicas, não tendo a FCCN qualquer tipo de responsabilidade por dificuldades
de contacto resultantes da não actualização ou incorrecção destes
dados. A entidade gestora poderá ser uma entidade com estatuto de agente de registo (registrar) junto da FCCN, conforme lista disponível em
www.dns.pt.
- Responsável técnico – Cabe-lhe a administração técnica da zona
DNS sob o domínio, responsabilizando-se pela configuração
dos hosts nesse mesmo espaço de endereçamento. Deverá
ter conhecimentos técnicos, disponibilidade para receber e avaliar relatórios sobre
problemas e, se for o caso, tomar as acções necessárias para os resolver. O
responsável técnico será devidamente notificado dos problemas de natureza técnica
que decorram do processo de registo/manutenção do domínio. Para além
das informações indicadas no registo, deverá ser possível contactar
o responsável técnico através da mailbox especificada
no SOA resource record que, por isso, deverá estar activa.
Artigo 6º Contactos
- O Registo de Domínios de .pt poderá ser contactado com qualquer
pedido de informação, esclarecimento ou, em geral, para qualquer assunto relacionado
com o processo de atribuição ou gestão de nomes de domínio, devendo
privilegiar-se o contacto via e-mail para request@dns.pt.
- O Registo de Domínios de .pt poderá ainda ser contactado
pelo fax n.º 21 8440157, por telefone (linha azul) n.º 808 20 10 39 (horário de atendimento
– dias úteis, das 08:00 às 20:00 horas), ou por correio postal (DNS.PT, Apartado 50366,
1708-001 Lisboa).
Artigo 7º Notificações/Prazos de Regularização
- Qualquer incumprimento administrativo/financeiro no processo de registo de um domínio, será
notificado à respectiva entidade gestora.
- No caso de serem questões de natureza técnica será notificado o responsável
técnico.
- A FCCN utilizará o correio electrónico e o serviço de mensagens
(SMS) como meio de contacto preferencial com os diversos responsáveis
do domínio, apenas recorrendo a outros meios quando estes não estiverem disponíveis.
- Reputar-se-ão sempre como válidas e entregues as notificações enviadas
para os endereços e números de contacto indicados pela entidade gestora do domínio.
Artigo 8º Condições Gerais para a Composição de Nomes
- Salvo disposição em contrário, o nome do domínio a registar deve ter
entre 2 e 63 caracteres pertencentes ao seguinte conjunto: 0123456789abcdefghijklmnopqrstuvwxyz
- O nome de domínio pode ainda conter caracteres especiais do alfabeto português, devido
à utilização de acentos e sinais gráficos, conforme tabela seguinte:
á à â ã ç ê é í ó ô õ
ú
- Como separador entre palavras apenas se aceita o caracter
- (hífen), não
podendo este ser utilizado no início ou no fim do nome de domínio. Exemplos possíveis:
cm-lisboa.pt guarda-redes.com.pt
- Aceitam-se, ainda, como válidas as conversões de caracteres não incluídos
nos números anteriores, quando esses caracteres constem da base ao pedido de registo, nos
casos em que tal seja obrigatório por disposição deste Regulamento. Assim,
designadamente: O caracter
& poderá ser convertido no caracter e;
O caracter @ poderá ser convertido no caracter a; Os números
escritos por extenso poderão ser convertidos em algarismos e vice-versa.
Artigo 9º Nomes de Domínio Proibidos
- Para além das proibições previstas para cada hierarquia de
.pt, o nome de domínio não pode:
- Corresponder a palavras ou expressões contrárias à lei, à ordem pública
ou bons costumes;
- Corresponder a qualquer domínio de topo da Internet, existente ou
em vias de criação;
- Corresponder a nomes que induzam em erro ou confusão sobre a sua titularidade, nomeadamente
por coincidirem com marcas notórias ou de prestígio pertencentes a outrém;
- Corresponder a quaisquer protocolos, aplicações ou terminologias da
Internet, sendo estes entendidos como os que são definidos pelo IETF;
- Conter dois hífens
-- seguidos nas terceira e quarta posições;
- Corresponder a um nome de âmbito geográfico, salvo para os registos na hierarquia .com.pt, na qual não se aplica esta proibição, e directamente
sob .pt nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 11º;
- O registo de um domínio não é permitido caso exista o mesmo nome anteriormente
registado na hierarquia pretendida. Pode, no entanto, ser registado o mesmo nome em hierarquias
diferentes.
- O titular de um nome de domínio de .pt garante que o nome registado
e a sua titularidade não colidem com direitos constituídos de terceiros.
Secção II Registo de domínios sob .pt
Artigo 10º Legitimidade
Podem registar directamente nomes de domínio sob .pt todas as pessoas
colectivas, empresários em nome individual, profissionais liberais e os titulares de marca.
Artigo 11º Composição do Nome de Domínio
- O nome de domínio registado directamente sob .pt deve obedecer às
seguintes regras:
- Ter entre 3 e 63 caracteres pertencentes ao conjunto previsto nos números 1 e 2 do artigo 8º;
- No caso dos nomes geográficos, estes só podem ser legitimamente registados pela autoridade
administrativa competente;
Entende-se por autoridade administrativa competente, a que exerça actividade administrativa
sobre uma circunscrição geográfica restrita, nomeadamente, o Estado relativamente
ao seu território, os Governos Regionais relativamente ao território das Regiões
Autónomas, os governos civis em relação à respectiva circunscrição
distrital, as autarquias locais em relação às respectivas circunscrições
administrativas e os órgãos locais do estado relativamente à circunscrição
administrativa em que exercem competências.
- No caso das pessoas colectivas privadas, cooperativas e públicas, o nome do domínio
deverá coincidir com o nome, a firma ou denominação da mesma, devidamente registados
ou abreviatura ou acrónimo daquele;
- No caso dos empresários em nome individual, o nome do domínio deverá coincidir
com o nome, a firma ou denominação do mesmo, devidamente registados;
- No caso de profissionais liberais, o nome do domínio deverá coincidir, integralmente
com o respectivo nome profissional constante de documento comprovativo da referida qualidade. Quando
não haja uma pré definição do nome profissional, designadamente junto
de uma Ordem profissional, ele terá que ser constituído, no mínimo, por dois
nomes;
- No caso dos titulares de marcas registadas pela via do registo nacional, comunitário ou internacional
o nome de domínio deverá coincidir integralmente com o sinal da marca registado e
apenas são admitidas como base de registo as marcas nominativas tal como constem do respectivo
título de registo nacional, comunitário ou internacional desde que, nestes últimos
casos, as marcas sejam extensivas a Portugal.
Secção III Registo de domínios sob .net.pt
Artigo 12º Legitimidade
Podem registar nomes de domínio sob .net.pt os prestadores de serviços
de comunicações electrónicas registados na
ANACOM.
Artigo 13º Composição do Nome de domínio
A composição do nome de domínio registado sob .net.pt
deve obedecer às regras a seguir indicadas:
- Deverá coincidir com o constante do registo na
ANACOM;
- São aceites as abreviaturas ou acrónimos dos nomes constantes do registo mencionado
na alínea a), salvo se resultarem em inversões/aditamentos aos mesmos;
- Poderá coincidir, integralmente, com um título de registo de marca nominativa, na
classe 38ª da titularidade do requerente.
Secção IV Registo de domínios sob .gov.pt
Artigo 14º Legitimidade
Podem registar nomes de domínio sob .gov.pt as entidades que integram
a estrutura do Governo da República Portuguesa.
Artigo 15º Composição do Nome do Domínio
O nome de domínio registado sob .gov.pt deverá coincidir com
a denominação do titular, com abreviatura ou acrónimo deste, ou com o nome
de projectos ou acções por ele desenvolvidos ou a desenvolver.
Artigo 16º Entidade de Registo
O processo de registo de um domínio sob .gov.pt é efectuado
junto do CEGER,
conforme regulamento disponível em www.ceger.gov.pt,
aplicando-se, supletivamente, o disposto nas presentes Regras.
Secção V Registo de domínios sob .org.pt
Artigo 17º Legitimidade
Podem registar nomes de domínio sob .org.pt as organizações
sem fins lucrativos e as pessoas singulares.
Artigo 18º Composição do Nome do Domínio
O nome de domínio sob .org.pt deverá coincidir com o nome
do titular ou com abreviatura ou acrónimo deste ou ainda com qualquer projecto ou acção
desenvolvidos pelo titular do nome de domínio.
Secção VI Registo de domínios sob .edu.pt
Artigo 19º Legitimidade
Podem registar nomes de domínio sob .edu.pt os estabelecimentos de
ensino público e os titulares de estabelecimentos de ensino privado ou cooperativo.
Artigo 20º Composição do Nome de domínio
O nome de domínio sob .edu.pt deverá coincidir com a designação
atribuída no documento que identifique/reconheça a natureza do estabelecimento de
ensino, ou com abreviatura ou acrónimo dessa designação, salvo se, neste último
caso, resultar em inversão/aditamento ao mesmo.
Secção VII Registo de domínios sob .int.pt
Artigo 21º Legitimidade
Podem registar nomes de domínio sob .int.pt as organizações
internacionais e as representações diplomáticas devidamente registadas no Registo
Nacional de Pessoas Colectivas.
Artigo 22º Composição do Nome de Domínio
O nome de domínio sob .int.pt deverá coincidir com a designação
do titular, devidamente comprovada por documento que identifique a natureza deste, ou com abreviatura
ou acrónimo dessa designação, salvo se, neste último caso, resultar
em inversão/aditamento ao mesmo.
Secção VIII Registo de domínios sob .publ.pt
Artigo 23º Legitimidade
Podem registar nomes de domínio sob .publ.pt os titulares de publicações
periódicas registadas no Instituto da Comunicação Social (ICS).
Artigo 24º Composição do Nome de Domínio
O nome de domínio sob .publ.pt deverá coincidir integralmente
com o constante do registo da publicação periódica no Instituto da Comunicação
Social (ICS) ou com abreviatura ou acrónimo deste, salvo se, neste último
caso, resultar em inversão/aditamento ao mesmo.
Secção IX Registo de domínios sob .com.pt
Artigo 25º Legitimidade
Podem registar nomes de domínio sob .com.pt todas as pessoas singulares
e colectivas.
Artigo 26º Composição do Nome de Domínio
O nome de domínio sob .com.pt tem de observar as regras relativas
às condições gerais de composição de nomes previstas nos artigos
8º e 9º.
Secção X Registo de domínios sob .nome.pt
Artigo 27º Legitimidade
Podem registar nomes de domínio sob .nome.pt quaisquer pessoas singulares
portadoras de bilhete de identidade português, bem como todos os residentes em Portugal, portadores
de título de residência válido.
Artigo 28º Composição do Nome de Domínio
O nome de domínio sob .nome.pt deverá ser composto por:
- Dois ou mais dos nomes constantes do bilhete de identidade ou do título de residência
da pessoa que o requerer, um dos quais deverá ser apelido, ou, em alternativa, poderão
os nomes consistir em abreviaturas ou acrónimos, a menos que a composição dos
mesmos origine um nome próprio ou apelido individualmente considerados;
- O nome literário, artístico, científico ou profissional usado pelo titular.
Secção XI Outros registos
Artigo 29º Registos Baseados em Critérios Estabelecidos na Lei
Para além das possibilidades de registo de nomes de domínio referidas nos pontos anteriores,
admitem-se, ainda, registos que obedeçam a condições que sejam estabelecidas
na lei.
Artigo 30º Registos Temporários de Nomes de Domínio por Interesse
Público
Por deliberação do Conselho Executivo da FCCN admitem-se, ainda, registos
de nomes de domínio baseados em razões de interesse público.
Secção XII Verificação e apreciação jurídica
Artigo 31º Monitorização e Remoção Imediata
- A FCCN assegura um mecanismo de monitorização expedita de todos os nomes
de domínio registados.
- Além dos casos previstos no artigo seguinte, o registo de um domínio será removido
de imediato se, após a monitorização referida no número anterior, se
detectar que não estão cumpridas as condições sobre a composição
de nomes.
- A remoção será comunicada à entidade gestora e a partir desse momento
o domínio ficará livre.
Artigo 32º Apreciação Jurídica do Registo de Domínios
- Todos os nomes de domínio directamente registados sob .org.pt e
.com.pt são alvo de uma monitorização
a posteriori para garantir o cumprimento das regras sobre composição dos
nomes de domínio, nomeadamente, a sua não correspondência com palavras ou expressões
contrárias à lei, à ordem pública ou bons costumes e a correspondência
com nomes que induzam em erro ou confusão sobre a sua titularidade, nomeadamente por coincidirem
com marcas notórias ou de prestígio pertencentes a outrém;
- Nas restantes hierarquias não referidas no número anterior a FCCN poderá
efectuar um controlo a posteriori, relativo à legitimidade, base de
registo e, em geral, condições sobre admissibilidade de nomes dos domínios
registados, por forma a aferir do cumprimento do presente regulamento.
- Nos casos previstos no número 2 e sempre que a FCCN entenda, poderá ser
solicitado, por email, à entidade gestora do domínio em causa
que remeta à FCCN cópia do(s) documento(s) de suporte ao registo no prazo
de 2 dias úteis.
- A documentação referida no ponto anterior deverá ser enviada para o endereço
de email request@dns.pt ou para o fax referido no artigo 6º.
- O não cumprimento das Regras de Registo de Nomes de Domínio na sequência da
aferição efectuada nos termos deste artigo, bem como a insuficiência ou incorrecção
dos dados enviados importa a remoção imediata do domínio.
Capítulo II Manutenção
Artigo 33º Condições técnicas
- No caso de registos de nomes de domínio apenas para efeitos de reserva desse nome, a manutenção
do processo não implica qualquer cumprimento de condições técnicas;
- Para que a delegação de um domínio seja mantida na zona .pt,
deve ser garantido um acesso permanente da Internet aos servidores de nomes
indicados no processo, de forma a estes poderem ser consultados em qualquer momento, e a resposta
destes servidores relativamente ao domínio em questão deve ser autoritativa.
Artigo 34º Disponibilização e Actualização de Dados
- O titular e a entidade gestora do domínio autorizam que os dados relativos ao domínio,
bem como os respectivos contactos, sejam colocados em suporte informático e divulgados na
Internet pela FCCN, para consulta pelo público em geral,
possibilitando a associação de um nome de domínio ao seu titular e aos responsáveis
pela gestão do mesmo.
- Os titulares dos dados disponibilizados na Internet, pela FCCN,
têm direito de acesso aos mesmos devendo actualizá-los sempre que ocorra um facto que
importe essa actualização.
- Os titulares dos dados disponibilizados na Internet podem opor-se à
sua divulgação devendo para o efeito informar, por escrito, a FCCN dessa
intenção.
- Aquando do registo do nome de domínio é possível optar pela sua não
divulgação no sítio web DNS.PT, devendo para o efeito
informar, por escrito, a FCCN dessa intenção.
Artigo 35º Pagamentos
- O registo de um nome de domínio importa o pagamento de um preço de manutenção,
conforme tabela aprovada pelo Conselho Executivo da FCCN e publicada no sítio
www.dns.pt.
- Para efeitos de aplicação do preço de manutenção a pagar será
considerada a data de submissão do domínio na base de dados da FCCN.
- O preço de manutenção cobre os custos de registo, gestão e manutenção
do domínio.
- No caso em que a entidade gestora do domínio seja um agente de registo (registrar)
os pagamentos devidos à FCCN serão efectuados por esta.
Artigo 36º Facturação
- A FCCN disponibiliza as referências necessárias para o pagamento do preço,
conforme o meio escolhido para o efeito.
- A FCCN emite a primeira factura/recibo respeitante ao pagamento referido no número
anterior e disponibiliza-a à entidade gestora.
- A FCCN informa a entidade gestora por e-mail ou
SMS, com a devida antecedência, da expiração do nome de domínio, alertando
para a necessidade de renovação através do mecanismo disponibilizado online
em www.dns.pt
- O accionamento do mecanismo de renovação, importa o pagamento e emissão de
factura/recibo para o período escolhido aquando da renovação.
- O não accionamento do mecanismo de renovação implica a passagem para o estado
Pending Deleted, pelo prazo máximo de 30 dias durante o qual apenas
pode ser reactivado em nome do seu titular.
- Caso não se efectue a reactivação no prazo referido no número anterior,
o nome de domínio ficará livre para registo.
- A forma de facturação aos agentes de registo (registrars) é efectuada conforme
regras próprias, acordadas por protocolo com estas entidades, não se aplicando as
regras gerais.
- Salvo declaração em contrário aquando do registo, entende-se que o responsável
pelo pagamento do nome de domínio adere ao sistema de facturação electrónica
nos termos da legislação em vigor.
Artigo 37º Meios de Pagamento
A FCCN aceita, nos termos da lei, todos os meios legais de pagamento aconselhando, no
entanto, com vista à celeridade do serviço prestado, a utilização de
meios de pagamento electrónicos.
Artigo 38º Revisão de Preços
A FCCN poderá rever anualmente os preços. O valor a pagar é aquele
que vigorar à data da factura, não implicando a actualização daquele
valor, durante o período coberto pelo pagamento efectuado, qualquer encargo adicional ou
reembolso para o titular do domínio.
Capítulo III Alterações
Artigo 39º Procedimento
- Para efectuar alterações aos dados constantes no processo deverá o contacto
respectivo, utilizando as credenciais de acesso atribuídas aquando do registo, efectuar as
alterações pretendidas on-line, as quais serão devidamente
processadas, salvo casos de anomalia;
- Caso as alterações impliquem mudanças de servidor primário e/ou secundários,
o anterior responsável técnico deverá proceder à remoção
das configurações respectivas nos antigos servidores de forma a garantir a correcta
utilização do domínio;
- A alteração da titularidade de um domínio, depende de solicitação
expressa do novo titular à FCCN, acompanhada dos documentos de suporte que legitimem
essa transmissão. Quando autorizada, a alteração será efectuada pela
FCCN que dará conhecimento ao anterior titular, devendo o nome de domínio
continuar a obedecer às regras de composição do nome previstas para a hierarquia
respectiva.
- A FCCN procederá, ainda, à alteração da titularidade de
um domínio, sempre que exista uma decisão arbitral ou judicial nesse sentido.
Artigo 40º Proibição de alteração do Nome de Domínio
Não são permitidas alterações aos nomes de domínio anteriormente
registados.
Capítulo IV Remoções
Artigo 41º Remoção por Vontade do Titular
- Para proceder à remoção de um domínio deverá o titular ou a entidade
gestora, utilizando as suas credenciais de acesso, solicitar on-line a remoção do
domínio, ou em alternativa enviar, por escrito, um pedido nesse sentido, para os contactos
indicados no artigo 6º.
- Sempre que a remoção seja solicitada pela entidade gestora, a FCCN dará
conhecimento por e-mail ou SMS ao titular, que se
poderá opor à mesma no prazo de 8 dias a contar da referida notificação.
- A remoção do domínio não confere o direito a qualquer reembolso.
Artigo 42º Remoção pela FCCN
Um domínio é removido pela FCCN quando chegar ao seu conhecimento uma
das seguintes situações:
- Perda do direito ao uso do domínio, designadamente por força de decisão arbitral
ou judicial;
- Cessação da actividade do titular que seja pressuposto da atribuição
do domínio, nas hierarquias em que tal seja aplicável;
Artigo 43º Suspensão pela FCCN Prática
Reiterada de Registos Especulativos e Abusivos
- Sempre que a FCCN detecte a existência de uma prática reiterada de registos
especulativos e abusivos de nomes de domínio por parte de um titular, pode, colocar os nomes
de domínio em causa no estado Pending Delete, ficando os mesmos suspensos
até decisão de reactivação ou remoção definitiva por parte
da FCCN,
- Considerar-se-á que existe uma prática reiterada de registos especulativos e abusivos
de nomes de domínio por parte de um titular quando se verificar uma prática de açambarcamento
de nomes de domínio ou estes tiverem sido registados com o fim de perturbar a actividade
de terceiros ou de forma a atrair os utilizadores da Internet gerando neles
erro ou confusão sobre a titularidade dos domínios.
- A FCCN notifica, por via electrónica, para o endereço de correio electrónico
constante na base de dados relativos ao titular e à entidade gestora indicando os motivos
atinentes à suspensão dos domínios e colocará a referida lista disponível
na sua página em www.dns.pt.
- Os domínios ficam suspensos pelo prazo máximo de 30 dias, nos quais os titulares de
direitos anteriores poderão solicitar o seu registo, publicando a FCCN no seu
sítio na Internet www.dns.pt a lista
dos domínios suspensos neste âmbito.
- Findo o prazo referido no número anterior e no caso dos nomes de domínio não
reclamados legitimamente, a FCCN reactivará os mesmos em nome do requerente
inicial.
Artigo 44º Outros Casos de Remoção e Expiração pela
FCCN
Além dos casos previstos no presente regulamento, um domínio pode ser removido pela
FCCN se:
- Houver insuficiência e/ou incorrecção dos dados fornecidos, impedindo a
FCCN de estabelecer contacto com os responsáveis do domínio;
- Detectar a falsidade dos dados de identificação dos contactos do domínio, nomeadamente
a respectiva identificação fiscal.
- Não for accionado o mecanismo de renovação do domínio nos termos do
artigo 36º.
- Não houver oposição por parte do titular à intenção de
remoção da entidade gestora conforme o n.º 2 do artigo 41.º
Artigo 45º Notificação
- A FCCN notifica, por via electrónica, para os endereços de
email constantes na base de dados relativos ao titular e à entidade gestora indicando
os motivos atinentes à remoção do domínio, a qual se efectivará
8 dias úteis após o envio do referido email.
- Nos casos de expiração não existirá a notificação prevista
no número anterior, verificando-se aquela automaticamente.
- Nos casos de remoção referidos no artigo 32º esta opera-se de imediato.
Capítulo V Responsabilidade
Artigo 46º Responsabilidade do Titular do Domínio
- O titular de um domínio assume total responsabilidade pela escolha do nome solicitado, devendo
assegurar que o mesmo não contende, designadamente, com direitos de propriedade intelectual
de outrém ou com quaisquer outros direitos ou interesses legítimos de terceiros.
- O titular obriga-se com o registo do domínio à integral observância das regras
previstas no presente regulamento e na legislação em vigor.
Artigo 47º Responsabilidade da FCCN
- A FCCN, enquanto entidade competente pelo registo e gestão de domínios
sob .pt, promove a correcta manutenção do espaço de
nomes de domínio na sua vertente administrativa, jurídica e técnica.
- A responsabilidade contratual da FCCN, designadamente a resultante de processos de
alteração, expiração e remoção de domínios é
limitada aos casos em que se verifique dolo ou culpa grave.
Capítulo VI Conselho consultivo do DNS de .pt
Artigo 48º Composição
O Conselho Consultivo do DNS de .pt é um órgão
com funções de consulta composto por entidades de reconhecido mérito na área
da Internet, da propriedade intelectual e industrial e das telecomunicações.
Artigo 49º Competências
- Compete ao Conselho Consultivo, por sua iniciativa ou por solicitação do Conselho
Executivo da FCCN, emitir pareceres e recomendações sobre a gestão
do espaço de nomes da Internet de .pt, nomeadamente
sobre:
- Avaliação do serviço prestado à comunidade Internet;
- Evolução das regras do “Registo de Domínios sob .pt”.
- O Conselho Consultivo poderá ainda ser solicitado pelo Conselho Executivo da FCCN
a pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o registo e manutenção de domínios
sob .pt , nomeadamente sobre dúvidas ou reclamações
relacionadas com a aplicação do presente regulamento.
Artigo 50º Funcionamento
O funcionamento do Conselho Consultivo é objecto de regulamento interno.
Capítulo VII Arbitragem
Artigo 51º Arbitragem Voluntária Institucionalizada
- Em caso de conflito sobre nomes de domínios, os titulares dos mesmos, podem comprometer-se
a recorrer à arbitragem voluntária institucionalizada, prevista e regulamentada respectivamente
no artigo 38º da Lei 31/86, de 29 de Agosto e Portaria 81/2001 de 8 de Fevereiro.
- Aquando de um registo de um nome de domínio, o titular pode subscrever a convenção
de arbitragem relativa à resolução de conflitos sobre nomes de domínio,
designando para o efeito o Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio,
Firmas e Denominações – Arbitrare.
- O procedimento de arbitragem consta de Regulamento do Centro de Arbitragem e da legislação
em vigor sobre a matéria.
- A arbitragem referida nos números anteriores aplica-se a situações de não
conformidade relativamente a um nome de domínio e pode ser requerida por qualquer interessado:
- Contra o titular do nome de domínio objecto da arbitragem; ou
- Contra o Registo (FCCN),
pela remoção ou aceitação de registo de um nome de domínio;
Artigo 52º Procedimento Cautelar
- Sempre que o requerente na acção de arbitragem mostre fundado receio de que outrém
cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a suspensão
temporária do nome de domínio em conflito, de forma a assegurar a efectividade do
direito ameaçado.
- A decisão do tribunal arbitral que defira a providência cautelar é notificada
à FCCN que suspenderá o nome de domínio com indicação
das razões até decisão final da acção de arbitragem.
Artigo 53º Critérios de Arbitragem Voluntária Institucionalizada
- No caso da acção ser proposta contra o titular do registo cujo nome de domínio
seja objecto da arbitragem, a decisão que venha a dirimir os presentes litígios, pode
consubstanciar-se na manutenção da situação inicial ou na remoção
e/ou transferência da titularidade do nome de domínio.
- Para efeitos do previsto no número anterior, o árbitro deverá proceder à
análise, avaliação e verificação do cumprimento das seguintes
disposições cumulativas:
- O nome de domínio é coincidente, idêntico ou susceptível de gerar confusão
com um nome ou designação protegida nos termos de disposição legal em
vigor a favor do requerente do processo de arbitragem;
- O nome de domínio foi registado sem ter por base quaisquer direitos ou interesses legítimos
anteriormente adquiridos pelo seu titular;
- O nome de domínio está registado ou está a ser utilizado de má fé.
Parágrafo Único: para efeitos de aferição da existência de má-fé,
poderão, entre outros, constituir prova os seguintes factos ou circunstâncias: o nome
de domínio foi registado ou adquirido tendo em vista a sua posterior venda ao requerente;
o nome de domínio foi registado prioritariamente com o fim de perturbar as actividades profissionais
do requerente; o nome de domínio foi intencionalmente utilizado para atrair os utilizadores
da Internet, na busca de ganhos comerciais, para o sítio
web do requerido; o nome de domínio é composto por um ou mais nomes próprios
ou pela combinação de um nome próprio com um apelido do requerente.
- No caso de a acção ser proposta contra o Registo (FCCN
) a decisão que venha a dirimir os presentes litígios pode consubstanciar-se na obrigação
da FCCN remover um nome de domínio indevidamente aceite ou aceitar o registo
de um nome de domínio que tenha sido indevidamente recusado.
- Para efeitos do previsto no número anterior, o árbitro deverá proceder à
análise, avaliação e verificação do cumprimento das disposições
legais e regulamentares sobre a composição de nomes de domínio, nomeadamente
se existe violação das normas que proíbem que o nome de domínio sob
.pt corresponda a palavras ou expressões contrárias à
lei, à ordem pública ou aos bons costumes, a qualquer nome de domínio de topo
da Internet, existente ou em vias de criação, a um nome de
âmbito geográfico e cuja titularidade não seja da autoridade administrativa
competente para esse registo. O nome de domínio nas diversas hierarquias de
.pt deve ainda corresponder às normas de legitimidade e base de registo previstas
no Regulamento relativamente a cada uma.
Capítulo VIII Disposições finais e transitórias
Artigo 54º Entrada em Vigor
- O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de Julho de 2010.
- As regras resultantes da presente revisão não se aplicam aos processos pendentes à
data da sua entrada em vigor.
- Nenhuma alteração a qualquer ponto das regras poderá afectar o registo de um
domínio efectuado no âmbito das regras anteriores.
Artigo 55º Avaliação
Sem prejuízo da imediata introdução no presente regulamento das modificações
que se forem justificando, será a aplicação do mesmo objecto de avaliação
global periódica, tendo em vista a eventual revisão.